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sábado, 12 de novembro de 2022
MIGALHAS QUENTES
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Da Redação
segunda-feira, 14 de março de 2022
Atualizado às 12:51
Não atuando a OLX como intermediadora da compra e venda, mas mera disponibilizadora do seu espaço virtual para anúncios na rede mundial de computadores, deve ser mantida a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demanda indenizatória. Assim entendeu a 4ª câmara Cível do TJ/MS ao julgar improcedente pedido de mulher que caiu em golpe de terceiro ao vender automóvel.
No caso dos autos, a parte autora relata que anunciou um automóvel na plataforma da OLX. Acrescenta que foi contatada via WhatsApp por uma pessoa, que lhe informou que utilizaria o veículo como parte de pagamento em outro negócio. Este, por sua vez, fez um anúncio idêntico ao dela, mas com valor inferior, tendo outra pessoa (réu na ação junto com a OLX) se interessado e entrado em contato com o suposto vendedor, que disse estar pegando o veículo como pagamento de outro negócio.
Expõe que o réu transferiu o valor de R$ 19.500 ao estelionatário e ela assinou o recibo de transferência do veículo para o nome daquele, vindo, posteriormente, descobrir que o comprovante de transferência que lhe foi encaminhado era falso, tendo, então, descoberto ter sido vítima de um golpe.
Em 1º grau o pedido autoral foi julgado improcedente. Desta decisão, ela recorreu ao TJ/MS, onde perdeu novamente.
Em seu voto, o relator Vladimir Abreu da Silva pontuou que a OLX não integrou a cadeira de consumo.
“Isso porque o serviço prestado pela empresa é o de mero mecanismo de anúncios disponibilizados em um espaço virtual, semelhante a um serviço de classificados.”
Com efeito, o magistrado salientou que o serviço ofertado não inclui participação efetiva na compra e venda, mas mera disponibilização de espaço virtual para anúncios, ou seja, cede o espaço, sem nada cobrar do anunciante, para a simples veiculação de anúncios, não atuando como intermediária dos compradores e vendedores.
“Ademais, verifica-se do site da empresa que ela disponibiliza várias dicas de segurança, justamente para que possam ser evitados os golpes, cada vez mais praticados no mundo virtual.”
Por fim, afirmou que foi a autora quem não se cercou das cautelas necessárias ao realizar o negócio com pessoa estranha via aplicativo de mensagens, vindo a mostrar e transferir o automóvel a terceiro, confiando em um recibo de transferência enviado pelo estelionatário via WhatsApp e que depois descobriu ser falso.
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Dada a inexistência, no Código Civil, de qualquer vedação a respeito, bem como pela própria dinâmica obrigacional do contrato de compra e venda, resta a conclusão de que é admissível a venda de coisa alheia.
TJ/SP considerou que o autor, voluntariamente, realizou depósito em nome de terceiro com quem jamais teve contato, sem os cuidados que garantiriam a segurança do negócio jurídico.
Tanto o casal quanto homem foram enganados por falso intermediador em negociação de compra e venda de carro no site.
O colegiado restituiu a posse ao antigo dono pois toda a transação foi feita, na verdade, com o estelionatário.
Para o juiz, não houve vício na prestação dos serviços pela plataforma.
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